Negativa de Atendimento de Urgência ou Emergência pelo Plano de Saúde
Em casos de urgência ou emergência, o plano de saúde não pode negar atendimento ou internação sob a justificativa de carência, desde que tenha passado o prazo mínimo legal de 24 horas após a contratação do plano.
A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece, no artigo 12, inciso V, alínea “c”, que após 24 horas da assinatura do contrato, o consumidor já tem direito à cobertura integral de atendimentos de urgência e emergência, mesmo que ainda esteja no período de carência para outros procedimentos.
Portanto, se o plano negar o atendimento em situações como infarto, AVC, acidentes, risco de morte ou complicações graves, o consumidor pode buscar ajuda judicial para garantir o tratamento e também pleitear indenização por danos morais.
A jurisprudência dos tribunais é firme nesse sentido: a negativa é considerada abusiva e ilegal.
Caso esteja passando por essa situação, entre em contato com um advogado especializado em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação com pedido de liminar para obrigar o plano a prestar o atendimento imediatamente.
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